Legislação

LEGISLAÇÃO SOBRE A PROFISSÃO DE DETETIVE

1) CBO- CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES - MINISTÉRIO DO TRABALHO: Classifica o Detetive Particular no Código 3518-05, como ocupação licita em todo o território nacional, publicado no Diário Oficial da União em 22 de Junho de 1.978, seção I, parte I, página 9370,9379 e 9381. Aprovada pela portaria n* 1.334 de 21 de Dezembro de 1.994- D.O.U. 23/12/94, seção 1, página 20388 e alterada em 2002 para o código atual.

2) MINISTÉRIO DO TRABALHO - Comissão de Enquadramento Sindical - Seção Ordinária de 12/03/1974, processo n* 314.606/73, da Delegacia regional do Trabalho do Rio de Janeiro- SECRETÁRIA DE EMPREGO E SALÁRIO, Artigo 5, da Portaria n* 3654 de 29/11/1977- DIÁRIO OFICIAL DA UNI~]AO de 30/11/1977, anexo ao Decreto n* 83.081, de 24/01/1979, Implantação da CBO e Portaria n* 13, de 16/06/1978, anexando a categoria profissional de Detetive Particular no GRANDE GRUPO 5, sob o código 5-82-40, como ocupação licita, parte I, página 9370, 9379 e 9381;

3) DECRETO N* 76.900, de 23/12/1975, Diário Oficial da União de 24/12/1975, que cria a RAIS e classifica o Detetive Particular sob o código 57-80;

4) CARTA MAGNA, Artigo 5*, Inciso XIV: é assegurado o acesso ás informações e resguardado o sigilo da fonte, quando necessários ao exercicio profissional;

5) DECRETO LEI 5452 de 01/05/1943, artigo 3*, parágrafo 1* Não haverá distinções relativas a espécie de emprego e ás condições de trabalhador, nem entre trabalho intelectual e manual,

6) PORTARIA SAF - 229/1981, Código n* 30, do Ministério da Previdência Social, classificando a profissão de Detetive Particular para efeito de contribuição para a Previdência Social;

7) CÓDIGO 55-78 - Serviço de Vigilância e Investigação, quadro I, com redação dada pela Portaria n* 4, de 08/10/1991 ( DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO de 10/10/1991), anexo á Portaria 3214 de 08/06/1978 do Ministério do Trabalho;

8) Carta Magna, Artigo 5* - Inciso XIII- é livre o exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

9) MINISTÉRIO DO TRABALHO - PORTARIA N* 1.334, DE 21 de Dezembro de 1.994 ( DIÀRIO OFICIAL DA UNIÂO 23/12/94, seção 1, pág.20388 - Aprovação da CBO - Detetive Particular - ocupação licita em todo território nacional;

10) REQUISITOS : a) Estágio Profissional junto áuma agência de detetives ou a realização de um curso de Detetive Particular em escola de formação dessses profissionais, que poderá ser á distância ou em salas de aula; b) Registro no CCM - CADASTRO DO CONTRIBUINTE MOBILIÁRIO da Prefeitura Municipal da localidade onde o detetive é estabelecido ou registro junto á alguma empresa, no caso de não ser autônomo; c) Ter bons antecedentes, ser inteligente, educado e ter conhecimentos gerais sobre vários assuntos; d) Obedecer o Código de ética Profissional; e) Obedecer o Juramento do Detetive Particular " Juro perante Meu Deus, Minha Pátria e Minha Profissão que no desenvolvimento de minhas atividades profissionais como Detetive Particular terei conhecimento de muitas particularidades e segredos de meus clientes, a mim serão confiados inúmeros problemas e mesmo sob ameaças de morte ou torturas não os divulgarei";

11) SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - LIBERDADE DE PROFISSÃO" Liberdade de profissão, Detetive Particular, Ilegitimidade de interdição imposta a tal atividade por autoridade policial, porque amimada em preceitos regulamentares ( Decreto n* 50.532/51) que exorbitaram dos limites da Lei tida como aplicável ( Lei n* 2.099/57). Segurança concedida. Recursos extraordinário conhecido e provido. Votação Unânime. Publicação 16/06/78 PP -04396 EMENT VOL-01100-02,PP-00593RTJ-VOL-00086-03PP-000862";

12) ADIN-SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - Revogação da Lei n* 9649/98, e artigo 58* da mesma Lei, sendo portanto a Profissão de Detetive Particular livre de qualquer embaraço fiscalizador por parte de quaisquer orgão, sejam conselhos, policia, sindicatos, associações, etc
Exercício de qualquer trabalho, Oficio ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;